DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por HUGO AMARAL VI… — Pet Pet 19127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por HUGO AMARAL VILLARPANDO com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido em fase de cumprimento de sentença nos autos da RCL n.
- 9142/BA, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
- 1, diante da inexistência de classe específica para os Embargos de Divergência interpostos ao acórdão proferido em fase cumprimento de sentença, o presente documento foi desentranhado da RCL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 08826.12933.12995.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por HUGO AMARAL VILLARPANDO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido em fase de cumprimento de sentença nos autos da RCL n. 9142/BA, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
Consoante despacho de fls. 1, diante da inexistência de classe específica para os Embargos de Divergência interpostos ao acórdão proferido em fase cumprimento de sentença, o presente documento foi desentranhado da RCL n. 9142/BA e autuados como Petição.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso, em que os Embargos de Divergência foram opostos na Reclamação n. 9142/BA . Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.