DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, na qual defende a devolução de p… — Pet Pet 19126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, na qual defende a devolução de prazo recursal ao argumento de que não houve ciência do requerente acerca da apreciação do Recurso Especial n.
- 2183808/RJ por esta Corte Superior, afirmando que o antigo patrono deixou de informá-lo sobre o julgamento do referido reclamo, o que impediu a interposição de Recurso Extraordinário.
- Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado.
- No mérito, pugna pela reabertura do prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, na qual defende a devolução de prazo recursal ao argumento de que não houve ciência do requerente acerca da apreciação do Recurso Especial n. 2183808/RJ por esta Corte Superior, afirmando que o antigo patrono deixou de informá-lo sobre o julgamento do referido reclamo, o que impediu a interposição de Recurso Extraordinário.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado. No mérito, pugna pela reabertura do prazo recursal.
É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, nos autos do Recurso Especial n. 2183808/RJ, a Defensoria Pública, que atuava na defesa do ora requerente, manifestou ciência quanto ao acórdão proferido, sendo certo que não há previsão legal para reabertura de prazo quando há substituição de causídicos.
Ademais, "o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, inexistindo indicação de ato processual praticado sem a participação de defensor ou de efetivo comprometimento do direito de defesa decorrente da atuação da Defensoria Pública da União" (AgRg no RHC n. 228.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Assim, não cabe falar em devolução de prazo recursal em razão da inconformidade com a estratégia processual adotada pela defesa técnica regularmente atuante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.