DECISÃO Trata-se de petição na qual a defesa busca "suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (doc — Pet Pet 19124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual a defesa busca "suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (doc.
- 97/117), interposto em face de acórdão do eg.
- TJSP que não reconheceu a evidente quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas em desfavor do Peticionário na ação penal n.
- 2032258-24.2026.8.26.0000, que foi assim solucionado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03397.12543.15126., 00287.03400.03402., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a defesa busca "suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (doc. 2, fls. 97/117), interposto em face de acórdão do eg. TJSP que não reconheceu a evidente quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas em desfavor do Peticionário na ação penal n. 1502606-37.2022.8.26.0007" (fl. 3).
O HC de origem recorrido é o de n. 2032258-24.2026.8.26.0000, que foi assim solucionado (fl. 117):
DIREITO PENAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE REGISTRO DA CEDEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de S. S. P., alegando constrangimento ilegal porque a denúncia lastreia-se em prova ilícita considerando que ela foi produzida com quebra de registro da cadeia de custódia, pretendendo que se tranque a ação penal. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é caso de trancar a ação penal.
III. Razões de Decidir
4. Não há que se falar em quebra do registro da cadeia de custódia, a qual, ainda que violada, não deságua em nulidade automaticamente, não autorizando ao trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Inexistindo ilegalidade manifesta, não se cogita de trancamento da ação penal. ..
Consta que "O Paciente foi denunciado porque teria cometido crime de injúria racial contra a irmã e a sobrinha, no dia 28/4/2022, após desentendimento acerca dos cuidados com sua genitora. A denúncia foi recebida por decisão de 15/12/2022. O Paciente não era localizado para citação pessoal, mas veio para os autos informação de que foi condenado definitivamente por crimes eleitorais, a citação pessoal foi realizada, e o advogado constituído apresentou resposta à acusação. Designada e redesignada audiência de instrução, sobreveio notícia de que estaria foragido. Novo advogado foi constituído, o Paciente constituiu novo advogado designando-se audiência para o dia 10/9/2026. O ato foi antecipado para 12/2/2026. Depois houve notícia de que o Paciente estaria foragido. A audiência foi redesignada para 22/7/2026 em razão de acomodação de pauta. O Paciente constituiu nova defesa técnica e a audiência foi designada para 25/5/2025, em decorrência de reestruturação de pauta. O juízo afastou a tese da ausência de justa causa para a ação penal" (fl. 118).
Explica que a "denúncia (doc. 2, fls. 26/28) foi recebida (doc. 2, fls. 30/32) e, após, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para 25.05.2026 (doc. 2, fls. 34/35). Todos os participantes já foram intimados para
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo ao RHC, com a suspensão da ação penal n. 1502606-37.2022.8.26.0007 até o seu julgamento. Por fim, requer-se a expedição de todas as intimações em nome dos advogados Leandro Raca (OAB/SP 407.616 e OAB/DF 76.776) e Danyelle da Silva Galvão (OAB/PR 40.508 e OAB/SP 340.931), inclusive da inclusão do feito em pauta, sob pena de nulidade. Nesta oportunidade, os subscritores manifestam oposição ao julgamento virtual da presente medida, bem como expresso interesse em sustentar oralmente as suas razões" (fl. 25).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta a plausibilidade do direito invocado, defiro o pedido aqui formulado para conceder a liminar no recurso ordinário em habeas corpus para dar efeito suspensivo à ação penal n. 1502606-37.2022.8.26.0007, até o seu julgamento definitivo neste STJ (referente ao RHC no HC n. 2032258-24.2026.8.26.000 na origem).
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.