DECISÃO Trata-se de petição de Tutela Provisória (pedido de efeito suspensivo ao recurso especial) apr… — Pet Pet 19121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de Tutela Provisória (pedido de efeito suspensivo ao recurso especial) apresentada por CINEMA ARTEPLEX LTDA., nos autos do REsp/SP 2026/0162796-4, Processo de origem n.
- 1036820-89.2023.8.26.0100, contra o REC VILA 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- A parte requerente alega que sua posse, mesmo após o término do comodato (28/02/2023), apresentou justificativa em razão de decisões judiciais (Ação Civil Pública n.
- 1006765-05.2023.8.26.0053) e administrativas (Resolução CONPRESP 05/2023).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 09985.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de Tutela Provisória (pedido de efeito suspensivo ao recurso especial) apresentada por CINEMA ARTEPLEX LTDA., nos autos do REsp/SP 2026/0162796-4, Processo de origem n. 1036820-89.2023.8.26.0100, contra o REC VILA 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte requerente alega que sua posse, mesmo após o término do comodato (28/02/2023), apresentou justificativa em razão de decisões judiciais (Ação Civil Pública n. 1006765-05.2023.8.26.0053) e administrativas (Resolução CONPRESP 05/2023).
Afirma que o procedimento de enquadramento como Zona Especial de Preservação Cultural - Área de Proteção Cultural (ZEPEC - APC) foi concluído definitivamente pela Resolução n. 7/CONPRESP/2025, que impõe condicionantes para demolição, ampliação, aprovação de edificação e interrupção da atividade de cinema.
Quanto ao fummus boni iuris, a parte advoga que o Recurso Especial interposto e recebido por esse E. STJ possui elevada plausibilidade jurídica, especialmente porque o acórdão recorrido violou o art. 561 do CPC ao considerar esbulho inexistente, ignorando que a posse da recorrente está amparada por decisões judiciais e administrativas e que não há ato ilícito possessório, mas sim impedimento legal de desocupação decorrente de atos do Poder Público e de tutela coletiva voltada à preservação cultural.
Sobre o periculum in mora, defende que o perigo de dano é evidente, concreto e iminente, pois a reintegração de posse permitirá à recorrida retomar o imóvel e impedir o funcionamento da atividade cultural produzida pela ora recorrente (Cinema Augusta, hoje Espaço Cinema Petrobrás) e proceder à demolição da edificação existente.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento provisório da sentença e impedir a reintegração de posse até o julgamento definitivo ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato que implique alteração física do imóvel, especialmente demolição.
Sobreveio despacho, da lavra do Eminente Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), que entendeu ser a demanda da área de competência das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ (fls. 180-181).
A parte ora requerida, REC VILA 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., apresentou contestação (fls. 187-197) em que sustenta que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista a fundamentação deficiente, a ausência de prequestionamento e a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
ordem de imissão na posse contra a qual se insurge a parte requerente, ora agravante.
5. Pedido de suspensão do feito indeferido. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 103/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Além disso, em relação ao perigo na demora, a requerente se limitou a sustentar, genericamente, que a manutenção do ato impugnado irá gerar a reintegração imediata da posse, a interrupção da atividade cultural e a possibilidade de demolição do prédio, o que acarretaria perecimento do objeto e inutilidade do julgamento do recurso especial.
Tais alegações, da forma como realizadas, não demonstram, de forma concreta, o periculum in mora.
Ause nte a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora, não se defere a medida urgente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.