ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1912058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART 489, § 1º, do CPC). não ocorrência. embargos rejeitados.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 9581, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito PROCESSUAL civil. Embargos de declaração NO Recurso especial. OFENSA AO ART. 1.022, ii, DO CPC. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART 489, § 1º, do CPC). não ocorrência. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência de fundamentação no acórdão embargado, incidindo nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC em face de omissão quanto à necessidade de valoração jurídica dos fatos e condições contratuais delineadas nas decisões proferidas nos autos.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Não se constata deficiência de fundamentação nem vício de omissão, pois as questões indispensáveis ao pronunciamento jurisdicional foram dirimidas de modo claro e motivado, com a imposição de óbices sumulares aptos a justificar o não conhecimento do recurso especial.
5. As razões de decidir do acórdão embargado revelam-se plenamente suficientes para desautorizar o acolhimento dos embargos, seja por não demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, seja por nítida finalidade de conferir efeitos modificativos ao recurso.
6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se constata deficiência de fundamentação nem vício de omissão. 2. Razões de decidir plenamente suficientes para desautorizar o acolhimento dos embargos. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 413 e 884; CPC, arts. 1.022 e
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ.
Por conseguinte, as razões de decidir do acórdão embargado revelam-se plenamente suficientes para desautorizar o acolhimento dos embargos, seja por não demonstrar a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, seja por nítida finalidade de conferir efeitos modificativos ao presente recurso.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração dessa via recursal sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.