DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERS… — REsp REsp 1911644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Na origem, o indeferimento de consulta ao sistema Renajud e Infojud foi combatido por agravo de instrumento que, por sua vez, não foi conhecido sob o fundamento de que "o processo de origem não tramita por meio do PJE da Justiça Federal da 1ª Região e o presente agravo de instrumento foi interposto sem qualquer das peças obrigatórias, ou seja, com exceção da petição inicial, não foi juntada nenhuma das peças previstas no art.
- 1.017, o que impede o exame do presente recurso".
- Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, porém este não foi provido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Na origem, o indeferimento de consulta ao sistema Renajud e Infojud foi combatido por agravo de instrumento que, por sua vez, não foi conhecido sob o fundamento de que "o processo de origem não tramita por meio do PJE da Justiça Federal da 1ª Região e o presente agravo de instrumento foi interposto sem qualquer das peças obrigatórias, ou seja, com exceção da petição inicial, não foi juntada nenhuma das peças previstas no art. 1.017, o que impede o exame do presente recurso".
Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, porém este não foi provido. Foi assim ementado (fls. 37- 41):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 1.017, I. AUTOS DE ORIGEM ELETRÔNICOS. TRAMITAÇÃO EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. PRECEDENTE. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório." Precedente.
3. Não é razoável impor ao Poder Judiciário o ônus de intimar o recorrente para a devida instrução processual com a determinação de peças que já se sabe serem indispensáveis à análise do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.017, § 5º, e art. 188, ambos do CPC/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 11.419/2006, alegando que o acórdão merece reforma, pois os autos de origem já tramitam em meio eletrônico, seja ele qual for, o tribunal já tem pleno acesso a todas as peças necessárias para o exercício da jurisdição, não sendo razoável impor à parte ônus processual que não atende a finalidade essencial do instituto, sob pena de violação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, a violação aos artigos 188 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 11.419/2006, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, não conheço do Recurso Especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.