DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza pedido de atribuição de efeito susp… — Pet Pet 19114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso Especial n.
- O requerente afirma, para tanto, que foi revogada a prisão preventiva do acusado, a despeito, em seu entender, da presença de "elementos que demonstram o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas." O pedido não comporta acolhimento.
- A Corte local substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor do requerido por medidas cautelares diversas com base nos seguintes fundamentos: O caso envolve perseguição policial ao veículo que estavam o paciente e outro indivíduo.
- Na ocasião, o paciente desobedeceu a ordem de parada e iniciou a fuga no veículo Golf IFT-1825.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso Especial n. 5002760-16.2026.8.21.7000.
O requerente afirma, para tanto, que foi revogada a prisão preventiva do acusado, a despeito, em seu entender, da presença de "elementos que demonstram o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas."
O pedido não comporta acolhimento.
A Corte local substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor do requerido por medidas cautelares diversas com base nos seguintes fundamentos:
O caso envolve perseguição policial ao veículo que estavam o paciente e outro indivíduo. Na ocasião, o paciente desobedeceu a ordem de parada e iniciou a fuga no veículo Golf IFT-1825. Durante a fuga, os custodiados abandonaram o veículo e deram prosseguimento na tentativa de evasão ingressando em uma área de mata. Antes, contudo, o relato dos policiais ouvidos em delegacia dá conta da realização de disparo de arma de fogo contra outra guarnição. O paciente foi encontrado e preso, sendo que, em local próximo da abordagem, foi localizado um revólver calibre .22 com duas munições de mesmo calibre. Ademais, no interior do veículo, foram localizados 100 pinos de cocaína (60,4 gramas) e 44 porções de crack (10,8 gramas), além de um cabo longo e pesado composto por diversos fios de cobre. Nesse contexto, conquanto os argumentos decisórios, entendo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, observada a excepcionalidade da segregação (arts. 282, §6 e 310, II, ambos do CPP) e, igualmente, o princípio da proporcionalidade.
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Pois o caso em apreço exige a aplicação do referido princípio, sobretudo pela primariedade (2.2) do agente e por não haver qualquer indicativo nos autos de participação em organização criminosa. Embora o decreto, com razão, avente elementos de materialidade e de autoria, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado, a demandar a medida extrema. Nesse sentido, nos recentes precedentes deste Órgão Fracionário, temos entendido que a primariedade do agente sobreleva a posse de arma de fogo, indicando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em casos como o dos autos:
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Assim, defiro parcialmente a liminar, substituindo a prisão preventiva do paciente por: a) manter endereço e telefone atualizados em juízo; b) comparecer a todos os atos processuais a que
[trecho intermediário suprimido]
a presença dos requisitos necessários à excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto o acórdão asseriu que o caso demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade "sobretudo pela primariedade (2.2) do agente e por não haver qualquer indicativo nos autos de participação em organização criminosa. Embora o decreto, com razão, avente elementos de materialidade e de autoria, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado, a demandar a medida extrema."
Assim, a um primeiro olhar, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria no mérito do recurso especial ajuizado pelo Ministério Público.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.