ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1910732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que, com base na Súmula 7 do STJ, inadmitiram recursos especiais por exigirem reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que, com base na Súmula 7 do STJ, inadmitiram recursos especiais por exigirem reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes. As decisões impugnadas não foram enfrentadas de forma específica e fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se os agravantes impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;
(ii) saber se a decisão monocrática de inadmissibilidade teria violado o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram genéricas e não demonstraram de forma concreta que a tese jurídica veiculada no recurso especial prescindia do reexame do acervo fático-probatório.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inadmissível o agravo que se limita à reiteração de fundamentos do recurso originário ou à negativa genérica de incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Incidência analógica da Súmula 182 do STJ, conforme consolidado pela Corte Especial, que trata da exigência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de Wilmar Pereira de Sousa e de Wilmar Pereira de Sousa.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, trata de uma ação de cobrança com reparação de danos, envolvendo a venda de um caminhão. Os apelantes, Arivaldo de Brito Lemos e Wilmar Pereira de Sousa, contestaram a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de valores devidos à apelada, Fabiane Oliveira de Abreu. A decisão do tribunal manteve
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.