DECISÃO O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES opõe embar… — EREsp EREsp 1910729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls.
- Inicialmente, anote-se que "a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração .. " (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel.
- Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgada em 1º/08/2018 .. )" (1ª S., AgInt no REsp 1.617.086/PR, Rel.
- Isso considerado, defende o Embargante a existência de omissão a ser suprida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls. 3.811/3.814e).
Aponta que o acórdão padece de c ontradição, pois "nunca pretendeu intervir com base em interesses próprios", mas, sim, fazer "um apelo à necessidade de se perceber a importância da estabilidade das decisões e da coisa julgada, tudo com base no valor da segurança jurídica, isto é, tudo com base não nos interesses privados do Sindicato Requerente ou de seus Representados, mas em prol dos interesses de todos os jurisdicionados e, inclusive, do próprio Poder Judiciário" (fl. 3.841e).
Impugnação às fls. 3.854/3.866e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o breve relatório.
Inicialmente, anote-se que "a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração .. " (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgada em 1º/08/2018 .. )" (1ª S., AgInt no REsp 1.617.086/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.11.2018, DJe 10.12.2018 - destaquei).
Isso considerado, defende o Embargante a existência de omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019).
Ademais, impõe-se "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, Tribunal Pleno, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.04.2008, DJe 20.06.2008), ônus do qual o sindicato não se desincumbiu.
De fato, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada.
Desse modo, ausente o vício imputado ao pronunciamento judicial, infundada a pretensão de acolhimento dos declaratórios.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.