DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentado por RAPIDO ARAGUAIA LTDA., objetivando a atr… — Pet Pet 19094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentado por RAPIDO ARAGUAIA LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do Agravo de instrumento nº 5691540-77.2025.8.09.0006 O apelo extremo, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo da recuperação judicial e determinou a remessa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao juízo de origem, em razão do encerramento da recuperação judicial da empresa requerida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08828., 00899.09616.05724.04939., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentado por RAPIDO ARAGUAIA LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do Agravo de instrumento nº 5691540-77.2025.8.09.0006
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME"
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo da recuperação judicial e determinou a remessa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao juízo de origem, em razão do encerramento da recuperação judicial da empresa requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do juízo da recuperação judicial ou do juízo cível de origem, após o encerramento da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não confere exclusividade ao juízo da recuperação judicial ou falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
4. O encerramento da recuperação judicial põe fim à competência universal do juízo recuperacional, restabelecendo a competência do juízo cível de origem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que, após o encerramento da recuperação, não subsiste a vis attractiva do juízo universal, competindo ao juízo originário apreciar o incidente.
6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possibilita o redirecionamento da obrigação a terceiros, não se tratando de matéria de competência exclusiva do juízo da recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 99).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 132/142).
No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005, ante a prevenção do juízo da recuperação judicial para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
(iii) arts. 64, §1º, e 65
[trecho intermediário suprimido]
a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos" (AgInt no CC n. 197.322/MT, 2ª Seção, DJe de 15/12/2023).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.