ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1909232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " r ecebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) (EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial de Miudezas Freitas Ltda. contra decisão de fls. 348/350, que não conheceu de seu agravo, porquanto verificada falta de interesse recursal da recorrente, uma vez que, concedido o prazo legal para a complementação das razões, a interessada se quedou inerte em o fazer.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) que "a ausência de complementação não pode ser entendida como falta de interesse recursal, mas sim como uma escolha da parte de não realizar ajustes em um recurso que já atendia a todos os requisitos exigidos" (fl. 385); e (II) possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento e processamento do recurso de boa-fé, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal.
Sem impugnação (fl. 395).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " r ecebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) (EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não conhecido.
(EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conhecidos os embargos de declaração como agravo interno, a teor do contido no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, quedou-se inerte a embargante, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no MS n. 30.797/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.