DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Henrique Tomimitsu Soncini contra decisão proferida pelo Tri… — REsp REsp 1908897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Henrique Tomimitsu Soncini contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que não ficou demonstrada, pela alínea "a", a alegada vulneração do art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, e a simples referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação, não viabiliza o conhecimento do recurso especial; e, pela alínea "c", não houve demonstração de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 273-285), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por constituir "despacho-modelo", reproduzido em casos distintos, com fundamentação genérica e violação do art.
Resultado indicado
Pede que seja negado provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Henrique Tomimitsu Soncini contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que não ficou demonstrada, pela alínea "a", a alegada vulneração do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, e a simples referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação, não viabiliza o conhecimento do recurso especial; e, pela alínea "c", não houve demonstração de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 264-266).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 273-285), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por constituir "despacho-modelo", reproduzido em casos distintos, com fundamentação genérica e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 3º do Código de Processo Civil, requerendo a revogação do ato de fls. 264-266.
Sustenta que houve contrariedade à legislação federal, especificamente ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo indevida a fixação por equidade.
Defende existir interpretação divergente entre o acórdão local e a jurisprudência do STJ acerca da vedação da fixação de honorários equitativos fora dos limites legais.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 288-291, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial é inadmissível, por exigir reexame fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta ausência de ofensa a lei federal e a inexistência de divergência jurisprudencial, por falta de similitude fática e cotejo analítico. Pede que seja negado provimento ao agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, Henrique Tomimitsu Soncini ajuizou ação de obrigação de fazer Contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, para compelir a operadora de plano de saúde a custear aplicações endovenosas do medicamento infliximabe, conforme prescrição médica, em ambiente hospitalar, por ser portador de retocolite, com secreção perineal e fortes dores abdominais. Requereu o deferimento de tutela de urgência, para imediata cobertura do tratamento, a ser tornada definitiva ao final, e
[trecho intermediário suprimido]
de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
3. Embargos de divergência providos. (EAR Esp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 11/5/2022.)
É cabível, portanto, o provimento monocrático do recurso especial, mediante aplicação da Súmula 568/STJ.
Destaco que, como o valor atribuído à causa, após sua correção pelo magistrado de primeiro grau, na sentença, passou a refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida nos autos, deve ser utilizado como base de cálculo da verba honorária, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, já incluídos nessa fixação os honorários de recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.