DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rádio Gaúcha e outras, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 1908500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rádio Gaúcha e outras, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho.
- Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
- Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rádio Gaúcha e outras, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 370):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DO FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EXCLUSÃO. ACIDENTES QUE NÃO GERAM AFASTAMENTO. INCLUSÃO.
1. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017.
2. Devem ser considerados no cálculo do FAP os acidentes de trabalho, ainda que não gerem afastamento e concessão de benefício previdenciário.
3. Apelos e remessa oficial providos.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 446/456).
Em suas razões, a Fazenda Nacional alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, argumentando que a Corte de origem não se manifestou sobre questão importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente sobre: (i) a aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017 violaria o disposto no art. 105 do CTN, visto que a legislação tributária somente se aplica aos fatos geradores futuros; (ii) malferimento à regra processual prevista no art. 926 do CPC, uma vez que o v. acórdão então embargado estaria inobservando a jurisprudência do próprio TRF4 no sentido de que o acidente de trabalho integra o cálculo do FAP. Quanto à questão de fundo, aponta violação dos arts. 926 do CPC; 19 e 21, IV, da Lei 8.213/91; e 105 e 144 do Código Tributário Nacional.
A empresa recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, pois "o tribunal deixou de analisar argumento acerca da necessária exclusão dos acidentes sem benefícios acidentários do cômputo do FAP em decorrência da violação aos princípios da isonomia tributária e da equidade previdenciária" (fl. 471). Sustenta ofensa aos arts. 10, 106, I, II, "a",
[trecho intermediário suprimido]
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito das questões omitidas e julgo prejudicado o recurso especial da empresa contribuinte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.