DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria … — EAREsp EAREsp 1908419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo (CROOSP) contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - CROOSP contra o Município de Araraquara/SP, objetivando seja o ente federado a se abster de autuar os profissionais optometristas e seus respectivos consultórios, com base nos Decretos n.
- 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como expedir os alvarás de funcionamento dos gabinetes e consultórios optométricos que demonstrem estarem habilitados para exercer a função na municipalidade.
- II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11853, 10173
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo (CROOSP) contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 1.276/1.277):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. DECRETOS N. 20.931/1932 e 24.492/1934. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - CROOSP contra o Município de Araraquara/SP, objetivando seja o ente federado a se abster de autuar os profissionais optometristas e seus respectivos consultórios, com base nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como expedir os alvarás de funcionamento dos gabinetes e consultórios optométricos que demonstrem estarem habilitados para exercer a função na municipalidade.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para garantir o alvará sanitário de funcionamento, tal qual postulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estão em vigor os dispositivos dos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto n. 99.678/1990) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020; REsp 1.822.081/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019 e AgInt no REsp 1.891.658/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.)
IV - O Plenário do STF, no julgamento da ADPF n. 131/DF, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, reconheceu a validade e a recepção, pelas Constituições posteriores, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos proferidos na vigência de instrumentos processuais distintos, como no caso destes autos:
" .. os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).
Entendimento que deve ser aplicado à presente hipótese, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - REsp 975.322/RS - foi prolatado na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, enquanto o acórdão recorrido na vigência do CPC vigente, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.