DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S.A., LUIZ ANTONIO TONI… — Pet Pet 19083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S.A., LUIZ ANTONIO TONIN e LUIZ TONIN objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo efeito suspensivo postulado foi indeferido.
- Para tanto, informaram que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram incluídos no polo passivo da execução proposta pelo BANCO SANTANDER.
- Apontaram que o acórdão recorrido é lacônico e deixou de se manifestar sobre argumentos defensivos capazes de alterar o entendimento proferido, assim como cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial contábil, indispensável para a comprovação da confusão patrimonial.
- Defenderam a impossibilidade de se transferir os valores arrestados de uma execução para outra, sendo inapropriado falar-se em "desdobramento executivo", concluindo pela inexistência de provas aptas para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.07681.07717., 08826.09148., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S.A., LUIZ ANTONIO TONIN e LUIZ TONIN objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo efeito suspensivo postulado foi indeferido.
Para tanto, informaram que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram incluídos no polo passivo da execução proposta pelo BANCO SANTANDER.
Apontaram que o acórdão recorrido é lacônico e deixou de se manifestar sobre argumentos defensivos capazes de alterar o entendimento proferido, assim como cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial contábil, indispensável para a comprovação da confusão patrimonial. Defenderam a impossibilidade de se transferir os valores arrestados de uma execução para outra, sendo inapropriado falar-se em "desdobramento executivo", concluindo pela inexistência de provas aptas para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Noticiaram ter o SANTANDER postulado o levantamento dos valores depositados em juízo, circunstância capaz de risco ao resultado útil do processo.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
..
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, embora o SANTANDER tenha postulado o levantamento de valores para a satisfação do seu crédito (e-STJ, fls. 861/863), não foi juntada a decisão que teria apreciado o pedido.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.