DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1908201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da CF, por EXPRESSO GUANABARA LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- INFRAÇÃO OCORRIDA DOIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.103/2015.
- Agravo de instrumento contra decisão que nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu exceção de pré-executividade manejada pela executada, ao entendimento de que os fundamentos utilizados para obstar a ação fiscal são alegáveis através de embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF, por EXPRESSO GUANABARA LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. CONVERSÃO EM PENA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO OCORRIDA DOIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.103/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu exceção de pré-executividade manejada pela executada, ao entendimento de que os fundamentos utilizados para obstar a ação fiscal são alegáveis através de embargos à execução.
2. Aduz a agravante que o débito vindicado na ação fiscal refere-se a multas aplicadas pelo transporte com excesso de peso nos anos de 2010 e 2011 (art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro). Defende ser indevida a cobrança em questão, uma vez que as aludidas penalidades foram aplicadas até dois anos antes da vigência da Lei nº 13.103/2015, sendo hipótese de sua conversão em advertência, de acordo com as disposições do indigitado dispositivo legal (art. 22, II).
3. Sustenta que as provas apresentadas evidenciam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA"s que embasam a execução fiscal, uma vez que o DNIT atuou a agravante em desconformidade com as diretrizes legalmente previstas, o que impede a manutenção da sanção supracitada. Alega, assim, ser possível o exame dos questionamentos trazidos pelo recorrente em sede de exceção de pré-executividade.
4. Da documentação coligida ao recurso, verifica-se que as infrações noticiadas pela recorrente, as quais ensejaram a cobrança das multas executadas, não podem ser convertidas na penalidade de dispondo que ficam convertidas em sanção advertência, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, de advertência as penalidades por violação do art. 231, V, da CTB, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da lei em comento.
5. O indigitado dispositivo legal foi publicado em 03/03/2015, portanto todas as penalidades aplicadas até 03/03/2013 serão convertidas em advertência, o que não é o caso dos autos, visto que as infrações ocorreram, respectivamente, em 24/09/2009, 24/11/2010 e 24/11/2010, estando fora do período de abrangência da lei.
6. Precedentes da Quarta Turma: AG nº 0802248-31.2017.4.05.0000-CE, Rel. Des. Rubens Canuto; AG nº 0813068-75.2018.4.05.0000-CE, Rel. Des. Edilson Nobre.
7. Agravo de instrumento improvido.
(fls. 321-322).
Nas razões do recurso, a recorrente alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente deixou de indicar como a lei federal teria sido violada, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmis são" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Isso posto, não conheço o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.