DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade adm… — REsp REsp 1908183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Jurandir Yamagami e Pedro Deboni Lupion Mello.
- Alega-se que Pedro, enquanto deputado estadual, nomeou Jurandir para cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), mas este não teria exercido as funções inerentes ao cargo, atuando, de fato, na Prefeitura de Abatiá, onde sua esposa era prefeita.
- O MP pleiteou a condenação dos réus com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
- A petição inicial foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do artigo 17, §§ 8º e 11, da Lei nº 8.429/92.
Resultado indicado
2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Assim, o recurso não deve ser conhecido no ponto por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Jurandir Yamagami e Pedro Deboni Lupion Mello. Alega-se que Pedro, enquanto deputado estadual, nomeou Jurandir para cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), mas este não teria exercido as funções inerentes ao cargo, atuando, de fato, na Prefeitura de Abatiá, onde sua esposa era prefeita. O MP pleiteou a condenação dos réus com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
A petição inicial foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do artigo 17, §§ 8º e 11, da Lei nº 8.429/92. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria, manteve a rejeição da inicial, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação.
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público do Paraná e pelo Estado do Paraná.
Ao apreciar a temática, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, negou provimento às apelações (fls. 1205-1224), nos termos da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DADOS LEVANTADOS NA INICIAL E NO INQUÉRITO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELADOS TÊM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR PARLAMENTAR E NÃO CONFIGURAM, COMO ALEGADO, ATOS EM DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESVIO DE FUNÇÃO APTO A AUTORIZAR UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (fl. 1215).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 1.247-1258), os quais foram rejeitados (fls. 1302-1311), nos seguintes termos ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DADOS LEU ANIADOS NA INICIAL E NO INQUÉRITO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELADOS TÊM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR PARLAMENTAR E NÃO CONFIGURAM, COMO ALEGADO, ATOS EM DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESVIO DE FUNÇÃO APTO A AUTORIZAR UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
[trecho intermediário suprimido]
sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Assim, o recurso não deve ser conhecido no ponto por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.