ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1907970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÕA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
7 do STJ impede o [trecho intermediário suprimido] a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida, mesmo porque, as especificidades fáticas que dão ensejo aos arestos recorrido e eventualmente apontados como paradigma, em casos tais, indicam a inexistência de similitude apta a justificar o conhecimento da irresignação recursal por suposta divergência interpretativa quanto ao conteúdo de dispositivo de lei federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5994, 6048, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. AÇÕA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS OFERECIDOS COMO BONIFICAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEPARADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS PRODUTOS OFERECIDOS A TÍTULO DE DESCONTO INCONDICIONAL E OS INDICADOS EM NOTA FISCAL DE VENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto a Corte de origem concluíram, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os produtos indicados em notas fiscais de compra e venda por ela emitidas seriam os mesmos oferecidos como bonificações concedidas a seus clientes e que restaram representados em notas fiscais emitidas em separado. A modificação dessa premissa, por demandar o revolvimento de fatos e provas, é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, haja vista a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmulas n. 7 do STJ impede o
[trecho intermediário suprimido]
a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida, mesmo porque, as especificidades fáticas que dão ensejo aos arestos recorrido e eventualmente apontados como paradigma, em casos tais, indicam a inexistência de similitude apta a justificar o conhecimento da irresignação recursal por suposta divergência interpretativa quanto ao conteúdo de dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem (fls. 169 e 245), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.