ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1907957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.955.102/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido a transcrição do edital de hasta pública, informando expressamente o montante total de débitos condominiais e consignando a responsabilidade do arrematante por eventuais débitos não inclusos no processo.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação de cobrança proposta pelo condomínio.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PONTA D"AREIA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 375):
"Apelação Cível. Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo dos réus.
Despesas condominiais. Prescrição quinquenal. Interrupção do prazo com a intimação do arrematante, no cumprimento da sentença proferida naquela ação de cobrança, para pagamento da dívida. Prazo que somente teve reinício com o trânsito em julgado do acórdão que determinou a necessidade de propositura de nova demanda para cobrança do arrematante daquele débito. Prescrição não verificada.
Arrematante de imóvel/atuais proprietários. Edital da praça pública que isentou o arrematante dos débitos objeto daquela ação de cobrança. Arrematante que não responde por essa dívida pretérita à arrematação.
Recurso provido."
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
"propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
7. Precedentes do STJ específicos acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp n. 1.817.419/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019, g.n.)
Por isso, o recurso especial merece provimento para julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança.
Ante o exposto, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança. Consequentemente, ficam os réus condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.