DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 1907411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 360/373) interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) negou trânsito ao recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao presente caso pois o recurso especial por ela apresentado não tinha por objetivo discutir montante fixado a título de honorários ou critérios para aferir a sucumbência recíproca.
- Aponta que o debate ali proposto circunscreveu-se à impossibilidade de compensação da verba honorária, nos termos do art.
- 21 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, "a despeito de o acórdão e a sentença terem sido prolatados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não autorizam a compensação" (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 6017, 10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 360/373) interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) negou trânsito ao recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
A parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao presente caso pois o recurso especial por ela apresentado não tinha por objetivo discutir montante fixado a título de honorários ou critérios para aferir a sucumbência recíproca.
Aponta que o debate ali proposto circunscreveu-se à impossibilidade de compensação da verba honorária, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, "a despeito de o acórdão e a sentença terem sido prolatados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não autorizam a compensação" (fl. 363).
Requer a reconsideração da decisão agravada.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 385/396).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 205):
Direito Tributário. Direito Processual Público. Embargos à execução fiscal. Cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana (TCLLP) e Taxa de Iluminação Pública relativos ao exercício de 1998. Remissão pela Lei nº 5.546/2012 da TCLLP, TIP e montante superior à alíquota mínima do IPTU. Reconhecimento parcial do pleito da petição inicial. Devida a cobrança da alíquota mínima do IPTU progressivo. Precedente do STF. Sucumbência recíproca configurada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 236/239).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 3º, 90 do CPC/2015 e 21, parágrafo único, do CPC/1973 ao insurgir-se contra a determinação de compensação da verba honorária, com fundamento no diploma processual ab-rogado, ao argumento de que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual deve-se determinar, para fins de fixação da sucumbência, a aplicação da lei vigente na data em que for proferida a decisão que a impõe, "sendo certo que tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados já sob a vigência do novo CPC (2015)" (fl. 247).
Em análise dos autos, observo que a sentença julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a
[trecho intermediário suprimido]
Administrativo nº 7/STJ).
3. Ademais, a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM). Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 346/350 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para afastar a compensação dos honorários. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 398/400 e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 404/410, dela decorrente.
Considerando o reconhecimento da sucumbência recíproca, determino o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.