DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 1906950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por LEANDRO SILVA LIMA e KARINE ALVES BARCELOS LIMA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição da República, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 13ª Câmara Cível, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por LEANDRO SILVA LIMA e KARINE ALVES BARCELOS LIMA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 13ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 1349-1350, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Autores que alegam erros de execução e emprego de materiais de má qualidade na construção do imóvel adquirido a partir do contrato de compra e venda celebrado com a parte ré. Vícios apontados na área comum e interna da unidade residencial. Ilegitimidade ativa dos condôminos para pleitear em nome próprio direito alheio no que tange às áreas comuns. Sobre os defeitos no imóvel dos autores houve a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes e ocultos, nos termos do artigo 26 do CDC. Pretensão de indenização a título de danos morais não prescrita, conforme art. 27 do CDC. Danos extrapatrimoniais configurados. Verba fixada pelo juízo a quo que deve ser minorada para adequar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DAS RÉS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1466-1480, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1483/1534, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 944, 205 e 618 do Código Civil; arts. 26, § 2º, I, 27, 35 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 10, 17, 18, 19, 373, II, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) Omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a reclamação administrativa obsta o prazo decadencial; b) A existência de vícios construtivos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel, o que atrairia o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) ou, no mínimo, o prazo de garantia de cinco anos (art. 618 do CC), afastando-se a decadência; c) violação ao art. 10 do CPC e preclusão (art. 507 do CPC) pelo reconhecimento da decadência apenas em sede de apelação, sem controvérsia na instância de origem; d) Legitimidade ativa dos recorrentes para pleitear a reparação por vícios em áreas comuns que afetam diretamente sua unidade, como a falta de água e o não cumprimento da oferta de entrega da piscina; d) A ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos prescricionais (decenal e vintenário)
[trecho intermediário suprimido]
das alíneas do permissivo constitucional.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de aplicação da multa quando evidenciado intuito manifestamente procrastinatório. Contudo, não se configura caráter protelatório quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria federal, conforme estabelece a Súmula 98 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.849.080/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) grifou-se .
7 . Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.