DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Antônio Valdeci Oliveira de Oliveira contra acórdã… — REsp REsp 1906943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Antônio Valdeci Oliveira de Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- As preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 e de prescrição já foram examinadas e rejeitadas por esta Corte no julgamento do agrato de instrumento nº 70055042782.
- Ademais, o STF decidiu pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475 - tema 897).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Antônio Valdeci Oliveira de Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO I NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE LICITAÇÃO.
1. As preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 e de prescrição já foram examinadas e rejeitadas por esta Corte no julgamento do agrato de instrumento nº 70055042782. Ademais, o STF decidiu pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475 - tema 897).
2. Nos casos de dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), o dano ao erário é presumido (in re ipsa), uma vez que se impossibilita ao poder público a contratação da melhor proposta.
3. Não é necessária a comprovação de má -ff na conduta do então Prefeito Municipal, bastando a configuração do dolo ou ao menos culpa quanto à frustração da licitude do processo licitatório, corno se colhe do caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92.
4. Resta comprovado nos autos que o processo de dispensa de licitação foi irregular e montado para conferir aparência de legalidade à contratação do Instituto de Organização Racional do Trabalho. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente alega que o Tribunal a quo violou o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, ao entender indevida a dispensa de licitação, pois "na dispensa não se cogita na possibilidade ou não de competição, sendo uma faculdade do administrador, diante do caso concreto, optar pela dispensa em detrimento da demora de uma licitação" (e-STJ, fl. 1.673).
Ademais, indica a violação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, pois o serviço foi prestado e não houve dano ao erário, o qual foi presumido pelo Tribunal de origem, em que pese o procedimento que autorizou a dispensa estar baseado em pareceres técnicos.
Aduz que não houve a individualização da conduta do agente público, sendo que era indispensável que a decisão tivesse descrito em que consistiu a culpa deste, para que pudesse ser sancionado por prática de ato de improbidade administrativa.
Sustenta, ainda, a violação do art. 12, II e parágrafo único, da Lei 8.429/92, uma vez que houve o desrespeito aos princípios da razoabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.