ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1906361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão, publicada em 5/2/2021, que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao agravado ao valor equivalente ao dos produtos adquiridos sem prévio procedimento licitatório (R$ 11.928,40).
- As sanções fixadas na origem, quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, são passíveis de revisão neste Superior Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS NA ORIGEM. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão, publicada em 5/2/2021, que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao agravado ao valor equivalente ao dos produtos adquiridos sem prévio procedimento licitatório (R$ 11.928,40).
2. As sanções fixadas na origem, quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, são passíveis de revisão neste Superior Tribunal.
3. No caso, conforme registrado no parecer do Ministério Público Federal, levando em consideração as premissas fixadas no acórdão recorrido (em especial a ausência de dano efetivo ao erário), "condenação ao pagamento da multa civil, no valor correspondente a duas vezes o montante da aquisição dos gêneros alimentícios (R$ 11.928,40) não se mostra razoável", motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravado para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reduzir a sanção de multa civil aplicada.
O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa (fl. 873):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à responsabilização do
[trecho intermediário suprimido]
agravada, publicada em 8/2/2021, conheceu em parte do recurso especial interposto por WALDIR DE FELÍCIO e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da multa civil ao valor equivalente ao dos produtos adquiridos sem prévio procedimento licitatório (R$ 11.928,40).
Contra essa decisão, apenas o autor da ação recorreu, requerendo o restabelecimento das sanções originariamente fixadas.
Nesse contexto, é possível concluir que, em relação ao réu, a condenação transitou em julgado, estando em discussão apenas a possibilidade de redução do valor da multa civil imposta ao agravado.
Assim, levando em consideração a tese fixada no Tema 1199 e a vedação de reformatio in pejus, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não podem ser aplicadas ao caso para fins de absolvição do agravado (pela atipicidade da conduta, dada a ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao erário).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.