DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que pro… — REsp REsp 1905607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que proveu o recurso especial para permitir a execução provisória das astreintes no âmbito de ação civil pública vinculada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, após sua confirmação por sentença de mérito, dispensando-se o trânsito em julgado do título, nos termos do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é possível a chamada execução provisória da multa, conforme consignado na origem: "Desse modo, diante do exposto no mencionado § 3º do art.
- 213 do ECA - aplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência da norma geral - as astreintes, no caso, somente se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado"" (fl.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno.
Resultado indicado
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE ASTREINTES COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEGISLAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A MULTA SOMENTE SERÁ EXIGÍVEL APÓS TRÂNSITO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10686, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que proveu o recurso especial para permitir a execução provisória das astreintes no âmbito de ação civil pública vinculada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, após sua confirmação por sentença de mérito, dispensando-se o trânsito em julgado do título, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é possível a chamada execução provisória da multa, conforme consignado na origem: "Desse modo, diante do exposto no mencionado § 3º do art. 213 do ECA - aplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência da norma geral - as astreintes, no caso, somente se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado"" (fl. 209).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno.
Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE ASTREINTES COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEGISLAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A MULTA SOMENTE SERÁ EXIGÍVEL APÓS TRÂNSITO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto no § 3º do art. 213 do ECA, aplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência da norma geral, as astreintes somente se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, que "o Tribunal a quo incorreu em ofensa ao artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que deixou de reconhecer a exigibilidade do título executivo antes do trânsito em julgado da sentença" (fl. 127).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 161-164).
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que "diante do exposto no mencionado § 3º do art. 213 do ECA - aplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência da norma geral - as astreintes, no caso, somente se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado" (fl. 113).
Nesse sentido, a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 166-169, C om fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.