ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1905140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de pagar os valores previstos na apólice de seguro contratada, extinguindo a execução em relação à seguradora litisdenunciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao rejeitar as alegações de omissão, contradição e obscuridade, e ao considerar válidas as provas de pagamento apresentadas pela seguradora, extinguindo a execução com base no cumprimento integral da apólice de seguro.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. As provas de pagamento apresentadas pela seguradora foram consideradas válidas, após análise dos documentos juntados, conforme entendimento do Tribunal de origem.
5. A pretensão de reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais é vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTUNATA RODRIGUES KALAMAR e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPERTINÊNCIA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS LITISDENUNCIANTES, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE - CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DO DÉBITO
[trecho intermediário suprimido]
foi cumprida. Nesse aspecto, vê-se que depositou nos autos os valores atinentes à garantia de danos corporais em sua totalidade, tal como previsto na apólice (R$ 100.000,00), e o saldo restante quanto à garantia por danos materiais (R$ 44.870,65 fls. 844/847 destes), eis que restaram bem comprovados os pagamentos referentes a sinistros anteriores efetuados aos segurados e que totalizaram R$ 55.129,35, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que nada há mais a ser pago pela seguradora denunciada nestes autos, o que culminaria na extinção do feito em relação à parte".
Nesse contexto, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.