DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 1905106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART 1030 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1495145MG 1492221PR E 1495144RS (TEMA 905STJ) JUROS DE MORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAXA SELIC IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFORMATIO IN PEJUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 9524, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART 1030 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1495145MG 1492221PR E 1495144RS (TEMA 905STJ) JUROS DE MORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAXA SELIC IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM A EXCLUSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE
a) "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
(..)"
(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 20/03/2018).
b) É de ser manter o índice fixado na sentença - média INPC e IGP-DI - para a correção monetária do débito, sob pena de indevida "reformatio in pejus".
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 718-726 e 740-743).
Nas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, violação aos arts. 473, 475, 515 e 535, II, do CPC/1973 e 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo:
- o reconhecimento da a nulidade do acórdão recorrido com determinação de que o Tribunal de Justiça se manifeste sobre a prescrição.
- que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/1997 (c/ redação da 11.960/2009) ao menos, e subsidiariamente, até 25.03.2015.
Contrarrazões apresentadas às fls. 763-771.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, destaco do acordão integrativo de fls. 718-726:
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reexame necessário de questões decididas durante o transcurso do processo, antes da sentença, das quais não existiram recursos no
[trecho intermediário suprimido]
introduzida pelo art. 543-C do CPC/19 73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.