DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE … — RHC RHC 190488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de: (i) utilização de fishing expedition nas interceptações telefônicas; (ii) quebra da cadeia de custódia na extração de dados telemáticos; e (iii) indisponibilidade das mídias das interceptações telefônicas à defesa.
- Requer o desentranhamento de todas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e telemáticas realizadas na "Operação Narco Flight". (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
As [trecho intermediário suprimido] de que o acesso foi obstado ou que a defesa efetivamente o requereu e foi negado, não se configura cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de: (i) utilização de fishing expedition nas interceptações telefônicas; (ii) quebra da cadeia de custódia na extração de dados telemáticos; e (iii) indisponibilidade das mídias das interceptações telefônicas à defesa. Requer o desentranhamento de todas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e telemáticas realizadas na "Operação Narco Flight". (fls. 516/537).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 575/581).
É o relatório. DECIDO.
O recurso em habeas corpus não comporta provimento.
O regime constitucional e legal das interceptações telefônicas encontra-se disciplinado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.296/96, que estabelecem requisitos cumulativos para sua admissibilidade: (a) existência de ordem judicial fundamentada; (b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (c) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios; e (d) investigação de crime punido com reclusão.
Da análise detida dos autos, constato que as interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo juízo competente mediante decisões fundamentadas. As decisões judiciais demonstraram, de forma concreta e individualizada, a existência de indícios de participação do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, bem como a necessidade da medida diante da complexidade da investigação.
O acórdão impugnado registrou, com acerto, que as investigações iniciaram-se com diligências preliminares - análise de informações patrimoniais e monitoramentos em campo - e somente após o esgotamento dessas diligências foram representadas as medidas cautelares de interceptação telefônica. As prorrogações subsequentes decorreram da própria evolução investigativa, que revelou a atuação de organização criminosa estruturada e com ramificações interestaduais.
A alegação de fishing expedition não merece acolhimento.
A técnica da fishing expedition - ou "pescaria probatória" - caracteriza-se pela realização de investigações genéricas, indiscriminadas e especulativas, sem objeto definido ou lastro mínimo em elementos concretos, com o propósito de buscar aleatoriamente elementos de responsabilização criminal.
No caso dos autos, não verifico tal prática. As
[trecho intermediário suprimido]
de que o acesso foi obstado ou que a defesa efetivamente o requereu e foi negado, não se configura cerceamento de defesa.
Registro que eventual necessidade de acesso a mídias complementares pode ser requerida nos autos de origem, não havendo, neste momento, elementos que evidenciem prejuízo concreto à ampla defesa.
Assim, as interceptações telefônicas e telemáticas foram regularmente autorizadas, mediante decisões fundamentadas que atenderam aos requisitos legais e constitucionais. Não se configurou fishing expedition, mas sim legítimo encontro fortuito de provas no curso de investigação regularmente instaurada. Não restou demonstrada quebra da cadeia de custódia com efetivo prejuízo ou adulteração probatória. E não há comprovação de negativa de acesso às mídias das interceptações.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.