ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1904841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL EFETIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR- LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL EFETIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).
2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a "anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos" (RE n. 1.481.355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025).
3. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao apelo nobre, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade em razão do não enquadramento da conduta do agente como ato ímprobo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1243-1255):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 1) DECISÃO RECONSIDERADA. 2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DOLO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR- LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais (fls. 1261-1269), o Agravante apresenta
[trecho intermediário suprimido]
sim consequência necessária do prejuízo causado" (STJ, REsp no. 1.184.897-PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011).
Essa obrigação de ressarcir o dano constitui, portanto, obrigação decorrente de responsabilidade civil comum, não havendo que se confundir com a aplicação de penalidade pecuniária por ato de improbidade administrativa, consubstanciada na sanção de multa prevista na Lei nº 8.429/1992.
Conclui-se, portanto, que ainda que o ato de improbidade praticado pelo agente venha a ser descaracterizado, é possível o prosseguimento da ação com vistas a obter o ressarcimento pelo efetivo prejuízo causado aos cofres públicos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de, mantendo a ausência de condenação pela prática de ato de improbidade, permitir o prosseguimento da ação tão somente quanto ao pleito de ressarcimento pelo dano patrimonial causado com a acumulação indevida de cargos públicos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.