DECISÃO Examina-se petição ajuizada por MAURÍCIO AMORIM ABDIAS, requerendo a concessão de efeito suspe… — Pet Pet 19038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se petição ajuizada por MAURÍCIO AMORIM ABDIAS, requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja análise de admissibilidade resta pendente pelo tribunal de origem.
- 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
- Verifica-se que o tribunal de origem sequer apreciou o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso especial interposto, restando ainda pendente, de igual modo, o julgamento de admissibilidade.
- Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 12775.12794.12841., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição ajuizada por MAURÍCIO AMORIM ABDIAS, requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja análise de admissibilidade resta pendente pelo tribunal de origem.
Sustenta, em síntese, que o TJ/AL, indevidamente cassou a liminar de primeiro grau que assegurava a permanência do requerente no curso de Medicina (4º período), legitimando a negativa de rematrícula pela instituição, desconsiderando a boa-fé do requerente nas reiteradas tentativas de negociação do débito, a recusa injustificada da instituição a qualquer forma de parcelamento, inclusive em audiência de conciliação perante o próprio Tribunal, e o risco irreversível de perda do semestre letivo já em curso, incorrendo em violação à Lei nº 9.870/99, ao CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a imediata determinação de rematrícula, confirmando-se a medida até o julgamento definitivo do apelo excepcional. (e-STJ fls. 2-17)
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Verifica-se que o tribunal de origem sequer apreciou o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso especial interposto, restando ainda pendente, de igual modo, o julgamento de admissibilidade.
Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258 /GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023.
Na hipótese, sustenta o requerente que "a exigência de submissão prévia ao Tribunal de origem, em hipóteses de risco iminente e irreversível, pode conduzir ao perecimento do direito, esvaziando a utilidade do próprio recurso excepcional", indicando que "a urgência se manifesta de forma evidente, diante do risco concreto de interrupção da formação acadêmica do requerente, circunstância que não comporta a espera do juízo de admissibilidade". (e-STJ fl. 3)
Nesse sentido, conforme a jurisprudência desta Corte, "a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos
[trecho intermediário suprimido]
destaca-se a probabilidade do recurso especial ser obstado pela Súmula 735/STF, aplicado por analogia nesta Corte.
Não se nega que a questão seja delicada e que a perda do semestre possa vir causar transtornos ao peticionante, todavia, a análise da proporcionalidade na con duta da instituição de ensino demanda a análise de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado por incidência da Súmula 7/STJ.
Assim, com base em juízo perfunctório, não há plausibilidade no acolhimento do recurso especial, o que dispensa a análise do perigo de dano.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.