DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contr… — REsp REsp 1903199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso, a recorrente alega, em síntese: a) violação ao art.
- 1.022 do CPC, ao omitir-se quanto à análise do sentido e alcance dos art.
- 10, § 4º, do Decreto 1.832/96, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) negativa de vigência ao art.
- 355, I, do CPC ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar às partes a produção de provas, especialmente a pericial, expressamente requerida; c) afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9991, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OCORRÊNCIA DE ACIDENTES GRAVES EM CRUZAMENTO ENTRE RUA E LINHA FÉRREA NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA -RESPONSABILIDADE DO EXECUTOR DA VIA MAIS RECENTE PELAS OBRAS NECESSÁRIAS AO CRUZAMENTO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS É POSSÍVEL APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO SENDO A HIPÓTESE DOS AUTOS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NO CASO - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO DA OBRA PELO MUNICÍPIO - ARTIGO 10, §4, DO DECRETO Nº1.832/1996 NÃO EXIME A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO PELAS MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS NO CRUZAMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
(fl. 230).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso, a recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC, ao omitir-se quanto à análise do sentido e alcance dos art. 24 e 90 do CTB e do art. 10, § 4º, do Decreto 1.832/96, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) negativa de vigência ao art. 355, I, do CPC ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar às partes a produção de provas, especialmente a pericial, expressamente requerida; c) afronta aos arts. 24 e 90 do CTB, ao atribuir à recorrente a responsabilidade pela instalação de medidas de segurança para o controle viário, que seriam de responsabilidade do Município; d) violação ao art. 10, § 4º, do Decreto 1.832/96, que prevê que o responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos necessários para garantir a segurança nos cruzamentos.
Assevera, ainda, que:
acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela Rumo fora contraditório na medida em que reconheceu a responsabilidade do município pela sinalização da via férrea, conforme disposto nos artigos 24 e 90 do CTB e no artigo 10, § 4º, do Decreto nº 1.832/1996, entretanto entendeu por manter a r. sentença de 1ª instância que manteve a legitimidade da municipalidade em retirar a medida de segurança instalada voluntariamente pela Rumo, sem substituir por outra sinalização eficaz, motivo pelo qual era cabível a oposição de aclaratórios. Ocorre, porém, que a Turma, ao julgar os embargos de declaração, não apreciou referidas questões rejeitando os embargos
[trecho intermediário suprimido]
enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.