DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VILSON RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 1902995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VILSON RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fls.
- ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DROGARIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.021/2014.
- No julgamento do REsp 1243994 o STJ firmou compreensão no seguinte sentido: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
Resultado indicado
O presente recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VILSON RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fls. 287-290):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DROGARIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.021/2014. PRECEDENTES DO STJ.
1. No julgamento do REsp 1243994 o STJ firmou compreensão no seguinte sentido: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014."
2. A coisa julgada extraída de julgamento favorável em Mandado de Segurança diz respeito ao direito de anotação técnica por técnico em farmácia e expedição de certificado de regularidade sob a égide da Lei nº 3.820/60 combinada com a Lei nº 5.991/73 (art. 15, §3º).
3. Não cabe falar em violação à coisa julgada e/ou direito adquirido, uma vez que o título judicial em questão foi proferido com base em determinado regime jurídico e era válido até o momento em que o novo diploma legal foi editado, passando a reger de forma diversa os fatos controvertidos.
Não foram opostos embargos de declaração na origem.
A parte recorrente alega violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como dissídio jurisprudencial.
Aduz ofensa ao instituto da coisa julgada e do direito adquirido. Argumenta que possui decisão judicial transitada em julgado, proferida antes da vigência da Lei 13.021/2014, que lhe assegurou o direito de exercer a responsabilidade técnica por sua drogaria na condição de técnico em farmácia. Defende que a nova legislação não pode retroagir para atingir situação jurídica consolidada sob o manto da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas nas fls. 365-376.
O Tribunal de origem, em decisão de retratação, manteve a negativa de seguimento com base no Tema 1.049/STF e retornou os autos ao STJ para exame da matéria infraconstitucional remanescente.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso especial não merece ser conhecido.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para, por si só, manter a
[trecho intermediário suprimido]
drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008 (REsp n. 1.243.994/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 19/9/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.