DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VIAÇÃO PIONEIRA LTDA — REsp REsp 1902858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VIAÇÃO PIONEIRA LTDA. e VIAÇÃO PLANETA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT), nos autos do Processo n.
- 0702720-77.2017.8.07.0018, que negou provimento às apelações e manteve a sentença de procedência na ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL (fls.
- O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela VIAÇÃO PIONEIRA LTDA. e VIAÇÃO PLANETA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT), nos autos do Processo n. 0702720-77.2017.8.07.0018, que negou provimento às apelações e manteve a sentença de procedência na ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL (fls. 824-839).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 826-827):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. ADI 20130020275292. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. FATO DO PRÍNCIPE OU FATO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC.
2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
3. Não se pode reputar inepta a petição inicial quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A possibilidade jurídica do pedido consiste em existir previsão legal para a pretensão deduzida em juízo. Existindo previsão legal, não ocorre o alegado vício.
4. A realização de licitação para ordenação do sistema de transporte público do Distrito Federal não ocasiona reconhecimento de fato do príncipe, já que o procedimento foi realizado por imposição do artigo 336 da Lei Orgânica do DF e em respeito ao princípio da legalidade.
5. Prescrevem em cinco anos as sanções por atos de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429, de 1992.
5.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 839), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHIS TAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ATESTADA, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. FAZENDA PÚBLICA ATUANDO NO POLO ATIVO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.