ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1902338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em apelação cível que confirmou sentença determinando à operadora de plano de saúde o custeio de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A operadora PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA buscava afastar sua obrigação de custear os medicamentos. Já a beneficiária ISABEL APARECIDA BIAGIO AGUILERA pleiteava a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de medicamentos prescritos para tratamento oncológico, sob fundamento de ausência no rol da ANS ou exclusão contratual; (ii) estabelecer se a negativa injustificada de cobertura gera dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a abusividade da cláusula contratual que restringe o custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de câncer, prescrito por médico habilitado, por afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade do consumidor.
4. A negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e ausência dos medicamentos no rol da ANS, mas tais fundamentos foram afastados à luz da jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa com base nessas justificativas, sobretudo em se tratando de tratamento oncológico.
5. O acolhimento do recurso da operadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O recurso da beneficiária deve ser provido, pois restou demonstrado que a recusa de cobertura agravou o seu estado emocional e psicológico, acometida por câncer de mama com
[trecho intermediário suprimido]
do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto por ISABEL APARECIDA BIAGIO AGUILERA, para restabelecer a indenização por danos morais fixada na sentença, inclusive em relação ao valor.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.