ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1901749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4854
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ DIAS e KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS contra decisão singular em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da Lei 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, quando a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência (fls. 515-519).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 522-530), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ e afrontou o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois o contrato, celebrado em 21/02/2014, constitui ato jurídico perfeito e não pode ser submetido à disciplina superveniente em razão da consolidação da propriedade. Argumenta que o critério da consolidação da propriedade como definidor da possibilidade de aplicação da lei nova carece de amparo legal, introduz desigualdade de tratamento entre contratos idênticos e promove retroatividade da lei. Aduz que a orientação jurisprudencial deve ser revista, para evitar a retroatividade indireta da lei nova.
Impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 535-540, na qual a a agravada que os agravante não demonstraram boa-fé processual e que a decisão agravada deve ser mantida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
[trecho intermediário suprimido]
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.362/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.