ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 190157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
No caso concreto, a decisão agravada não havia conhecido do recurso em habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente e da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre a matéria.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3628, 3616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESVIOS MILIONÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE EVASÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O entendimento desta Corte Superior admite a referência aos motivos que justificaram a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. "Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas" (AgRg no HC n. 575.312/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/7/2020).
3. No caso concreto, a decisão agravada não havia conhecido do recurso em habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente e da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre a matéria. No regimental, a parte trouxe aos autos o documento faltante e demonstrou que, ainda que sucintamente, foram mantidas as medidas cautelares, a partir da conclusão do Tribunal estadual de que elas estavam fundamentadas. Por essa razão, deve ser dado provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer das alegações trazidas no recurso em habeas corpus.
4. a proibição de deixar o território nacional e a entrega do passaporte foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem supostos desvios milionários de valores em contexto de recuperação judicial, prejuízos a milhares de pessoas e suspeita de lavagem de capitais com transações internacionais.
5. Verifica-se que essas circunstâncias, consideradas em conjunto
[trecho intermediário suprimido]
consideradas em conjunto com os indícios de circulação de recursos fora do país e constituição de empresas no exterior, justificam o receio fundado de evasão do distrito da culpa e demonstram a adequação e necessidade das medidas adotadas, em substituição à prisão preventiva.
Ressalte-se que tais medidas, além de devidamente fundamentadas, mostram-se pouco invasivas, pois não restringem de forma significativa a liberdade de locomoção do agente. Elas consistem em providências de mínima ingerência estatal sobre a esfera individual do acusado. Por essa razão, revelam-se proporcionais e adequadas às finalidades preventivas a que se destinam e evitam a adoção de medidas mais gravosas.
Nesse contexto, ausente a ilegalidade ou a desproporcionalidade nas restrições impostas, não se justifica a sua revogação.
À vista do exp osto, dou provimento ao agravo regimental, tão somente para conhecer do recurso em habeas corpus, mas nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.