ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1901416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997.
- O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art.
Resultado indicado
85, § 1º) - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
2. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano.
3. A ação desapropriatória foi ajuizada em 2014, e a imissão na posse ocorreu em 2015, o que impõe a aplicação do percentual de 6% ao ano, conforme a jurisprudência consolidada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, com base nas alíneas a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 515-526), assim ementado:
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO DER - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - Perícia bem fundamentada - Correta utilização do laudo pericial para fixação do justo valor da indenização - Críticas insubsistentes - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - Manutenção da incidência e dos parâmetros delineados na sentença - CORREÇÃO MONETÁRIA - Inaplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, fundada no V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 810), pelo Plenário do Excelso STF, no RE nº 870.947/SE (NCPC, art. 927, III) - Dever de observância do IPCA-E apontado em sentença - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redução (LD, art. 27, § 1º c/c NCPC, art. 85, § 1º) - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração às fls. 529-539, estes foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, conforme acórdão de fls. 540-544.
Em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; grifos diversos do original.)
Destarte, conforme se depreende do item n. 6 da ementa acima transcrita - adequação da Tese n. 126/STJ -, restou definido que o índice dos juros compensatórios nas desapropriações diretas ou indiretas é de 12% ao ano até 11/06/1997.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 11/11/2014 (fl. 9), com a imissão na posse em 29/06/2015 (fl. 517), aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o índice de juros compensatórios seja de 6% (seis por cento) ao a no.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.