DECISÃO Vistos — REsp REsp 1901034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela HARSCO METALS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts.
- 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - a decisão recorrida não restou devidamente fundamenta, porquanto " .. diversas questões suscitadas pela Recorrente em sede de Agravo de Instrumento, que se afiguravam essenciais para a correta apreciação da lide, não foram objeto de pronunciamento pelo TRF-2" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC 151.506/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 9196, 10110, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela HARSCO METALS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 607/608e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARMAZENAMENTO DE ESCÓRIA. LIMITAÇÃO. RISCO AO LEITO DO RIO PARAÍBA DO SUL. LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. FUMUS BONI JURIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 651/658e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - a decisão recorrida não restou devidamente fundamenta, porquanto " .. diversas questões suscitadas pela Recorrente em sede de Agravo de Instrumento, que se afiguravam essenciais para a correta apreciação da lide, não foram objeto de pronunciamento pelo TRF-2" (fls. 678/679e); Art. 1.022, II, do Codex Processual - a ocorrência de omissões no acórdão recorrido (fls. 689/690e); Art. 371 do Estatuto Processual - não ocorreu a devida apreciação das provas constantes dos autos, no sentido de ter sido demonstrada a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, e do inequívoco dano ambiental inverso decorrente da manutenção da decisão liminar (fls. 686/687e);Art. 2º da Lei da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) - a Justiça Federal não possui competência para julgar a presente demanda (fl. 687e);Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - não houve a observância do princípio da proporcionalidade e das consequências práticas da decisão, devendo ser consideradas expressamente a adequação e a necessidade das medidas impostas liminarmente (fls. 683/684e); e Art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil - não restaram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência (fls. 690/698e).Com contrarrazões (fls. 806/820e; fls. 822/834e; fls. 835/860e), o recurso foi admitido (fls. 865/872e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls.964/981e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 17/05/2004). Em igual sentido: STJ, REsp 1.645.638/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017; STF, AgRg no RE 822.816/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 151.506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017 - destaques meus).
Dessarte, considerando que a Corte a qua reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Civil Pública ora analisada, em situação de litisconsórcio ativo entre o Parquet estadual e o federal (fl. 605e), de rigor a manuteção do acórdão recorrido nesse ponto.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.