ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1900585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- MULTA MORATÓRIA PRÓPRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- AUXÍLIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ESCOLAR E ABONO DISSÍDIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6033, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. MULTA MORATÓRIA PRÓPRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ESCOLAR E ABONO DISSÍDIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALOR PAGO AO MENOR APRENDIZ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa moratória própria das contribuições previdenciárias não incide sobre as contribuições ao SESI, por falta de previsão legal específica.
2. As verbas "auxílio-educação", "auxílio-escolar" e "abono de dissídio" não integram a base de cálculo da contribuição ao SESI, devido à sua natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à natureza dos valores pagos aos menores aprendizes, para afastar a incidência da contribuição ao SESI, com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. A modificação do julgado local, em relação à não ocorrência de julgamento ultra petita quanto à não incidência da contribuição ao SESI sobre os valores decorrentes de reclamações trabalhistas favoráveis aos empregados, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.212/1.230, em que não conheci do recurso especial com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Alega, em resumo, que "não é verdade, data vênia, que a multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida EXCLUSIVAMENTE pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias" (e-STJ fl. 1.214), havendo jurisprudência do STJ em sentido contrários aos acórdãos indicados para
[trecho intermediário suprimido]
ponto. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.984.948/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Por fim, para acolher a irresignação recursal relativa ao julgamento ultra petita e afastar o resultado explicitado no acórdão recorrido - "não vejo como reconhecer que o magistrado tenha ido além do que era refutado pela parte, mesmo porque era inexigível dela que tratasse especificamente das rubricas decorrentes de derrotas trabalhistas, quando nem mesmo o SESI logrou individualizá-las" (e-STJ fl. 630) -, é essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Deixo, então, de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.