ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 190045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios.
- A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime ambiental. Prova pericial. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios.
2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é imprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.
5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo configurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma.
6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria revolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano ambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJEN 17/06/2025; STJ, RHC 89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018; STJ, RHC 56154/PR, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental (RHC 89.461/AM, QUINA TURMA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em17/05/2018, DJe 25/05/2018).
E, por relevante, no que concerne ao elemento subjetivo do tipo penal, reputo que "o mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de a paciente impedir o resultado. A análise do elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento fático-probatória incabível no procedimento célere do habeas corpus (RHC 56154 / PR, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 06/03/2017).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.