ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 1900410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10481
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial.
2. O § 1º do artigo 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GIOVANI SOARES RAMOS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: declaratória de nulidade de leilão extrajudicial ajuizada por PURUBA -ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual o ora agravante figura como assistente litisconsorcial.
Sentença: de improcedência do pedido formulado na inicial.
Acórdão do TJ/PR: deu provimento à apelação interposta pela autora, para anular o leilão extrajudicial.
Embargos de declaração: opostos pela autora, foram rejeitados.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no R Esp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
concessão da gratuidade da justiça.
O § 1º do artigo 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.253.767/PR, Segunda Seção, DJe 21/9/2016; AgRg nos EAREsp 309.948/MG, Terceira Seção, Dje 29/11/2017; AgInt nos EREsp 1.657.041/CE, Primeira Seção, DJe 17/11/2020; e AgInt nos EREsp 1.713.438/ES, Corte Especial, DJe 26/3/2021.
Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão paradigma tiver sido proferido em mandado de segurança, como na espécie, devendo ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.