DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FN… — REsp REsp 1900349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- LIBERAÇÃO DO SISTEMA SIMEC PARA PREENCHIMENTO DE DADOS REFERENTES AO PAR (PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS), INDEPENDENTEMENTE DE SOLUCIONADAS AS PENDÊNCIAS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA NA CONDUÇÃO DE ALGUNS CONVÊNIOS.
- 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000, E 26 DA LEI Nº 10.522/2002.
- A Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, em seu art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 389-390):
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. LIBERAÇÃO DO SISTEMA SIMEC PARA PREENCHIMENTO DE DADOS REFERENTES AO PAR (PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS), INDEPENDENTEMENTE DE SOLUCIONADAS AS PENDÊNCIAS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA NA CONDUÇÃO DE ALGUNS CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000, E 26 DA LEI Nº 10.522/2002. EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido, determinando ao réu que libere o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC para que o Município de Pedras de Fogo insira seu planejamento, referente ao Plano de Ações Articuladas - PAR, relativo ao ciclo 2016 a 2019, independentemente de serem definitivamente solucionadas as pendências constantes naquele sistema.
2. A Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, em seu art. 5º, §§ 2º e 3º, possibilita que a entidade, que tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a tomada de providências contra o responsável, seja liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.
3. Por outro lado, é orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, à luz do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e no art. 26 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios não se aplica quando a mesma envolver ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e em faixa de fronteira. Precedentes: AG/SE nº 08000078420174050000, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 18/05/2017; AG/SE nº 08125874920174050000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, Terceira Turma, Julgamento: 14/06/2018; APELREEX/PB nº 08051809820154058200, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 06/04/2018; AG/SE nº 08096670520174050000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 16/02/2018.
4. De acordo com o Decreto n.º 6.094/2007, o Plano de Ações Articuladas (PAR) é um documento elaborado pelo
[trecho intermediário suprimido]
nas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse cenário, estando o acórdão recorrido solidamente amparado nos fatos e nas provas constantes dos autos, sua revisão é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.