DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades … — REsp REsp 1899639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE contra decisão, assim ementada (fl.
- COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
- RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que "seja desprovido o agravo interno da UFPE, mantendo-se a decisão que afastou a compensação do reajuste de 28,86% com as Leis n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 9517, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE contra decisão, assim ementada (fl. 1.700):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE PARCIALMENTE PROVIDO.
O embargante, aduzindo a ocorrência de omissão, sustenta que a apreciação da violação à coisa julgada deve se dar à luz dos fundamentos do acórdão recorrido e da impugnação exposta nas razões do recurso especial, situação que impede o retorno dos autos à origem para apreciação de novos fundamentos, nos termos erroneamente acolhidos pela decisão embargada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a desnecessidade de retorno dos autos à origem, uma vez que a medida cautelar incidental, por possuir apenas caráter acessório, não integra o título executivo em voga.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que "seja desprovido o agravo interno da UFPE, mantendo-se a decisão que afastou a compensação do reajuste de 28,86% com as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, em respeito à coisa julgada e ao entendimento do eg. STJ firmado em sede de recurso repetitivo" (fls. 1.720-1.721).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Oportuno salientar que entendimento contrário e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
A par das alegações trazidas na presente irresignação, observa-se que, a bem da verdade, o embargante almeja a reanálise da matéria já decidida, o que não é cabível na via dos aclaratórios.
Na espécie, a decisão embargada assim dirimiu a controvérsia (fls. 1.702-1.703):
No caso, infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco,
[trecho intermediário suprimido]
na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.
Nesse contexto, por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.
Essa a posição adotada pelo colegiado da Primeira Turma no exame da temática objeto dos presentes autos.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.