ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1896554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
- Não cabem honorários advocatícios em sede de apelação quando a sentença não é reformada e a parte não havia sido condenada ao pagamento da verba honorária, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 9163, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
2. Não cabem honorários advocatícios em sede de apelação quando a sentença não é reformada e a parte não havia sido condenada ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS LISBOA ANTUNES em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) o agravado RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS deu causa à atuação do advogado do agravante em sede de apelação, provocando o Judiciário, em segunda instância, dando causa a trabalho excepcional do advogado do agravante, o que leva a concluir que deve o agravado RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS suportar os ônus da sucumbência, em especial, os honorários advocatícios". Para tanto, sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, reitera que a verba honorária seja fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As partes agravadas, regularmente intimadas, pediram o não provimento do recurso (fls. 907/917 e 918/927, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
2. Não cabem honorários
[trecho intermediário suprimido]
que já foram exaustivamente analisados. A jurisprudência, contudo, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da demanda ou à rediscussão de questões já tratadas e fundamentadas, de maneira que a manutenção da decisão embargada se mostrou correta.
Ademais, a linha argumentativa apresentada não evidenciou a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o que denota a inviabilidade de alteração do conteúdo do julgado impugnado. Logo, não merece acolhida os embargos de declaração, que revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte embargante com as conclusões adotadas.
Por consequência, não há possibilidade de arbitramento de honorários de forma diversa. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem é soberano e está em conformidade com os entendimentos do STJ.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.