ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1896035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Isso posto, reiterando mais uma vez a máxima vênia ao substancioso voto do Ministro Relator e a eventuais posições contrárias dos demais Pares, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte d o recurso especial, de modo a desprovê-lo no quanto conhecido, mantendo a compreensão prevalente no acórdão do julgamento ampliado na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO ANTONIO HAZIN contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 4318-4321):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 EARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto- Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária
[trecho intermediário suprimido]
o cupação de área maior que a demandada, o recurso especial é apreciado quanto aos demais pontos.
Ness e p asso: não há vícios de fundamentação no acórdão recorrido; não houve julgamento alheio ao pedido; não é caso de litisconsórcio necessário entre a concessionária e o Estado; não há nulidade no laudo pericial; não houve prescrição; e, no contex to da lide entre a concessionária e o particular, não há dúvida sobre o domínio privado, ante a ausência de prova da efetiva constituição da faixa de domínio antes das obras de reforma da rodovia.
Isso posto, reiterando mais uma vez a máxima vênia ao substancioso voto do Ministro Relator e a eventuais posições contrárias dos demais Pares, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte d o recurso especial, de modo a desprovê-lo no quanto conhecido, mantendo a compreensão prevalente no acórdão do julgamento ampliado na origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.