ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1895472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HELOÍSA MACHADO GONÇALVES contra decisão singular proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual não conheceu do recurso por entender que o recurso especial interposto foi intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.040-1.042).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 5º da Resolução n.º 313 do CNJ e os arts. 1.003, § 5º, e 224, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 5º da Resolução n.º 313 do CNJ, sustenta que os prazos processuais foram suspensos até 30/04/2020, o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 25/05/2020.
Argumenta, também, que a decisão agravada não considerou a intimação eletrônica como termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, teria violado o art. 224, § 3º, do CPC, ao não reconhecer que a contagem do prazo se iniciou no primeiro dia útil após a publicação do acórdão, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados.
Haveria, por fim, violação aos arts. 1.003, § 5º, e 224, § 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a suspensão dos prazos processuais e a intimação eletrônica como termo inicial para contagem do prazo recursal.
Contraminuta ao agravo às fls. 1.068-1.072 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta ao considerar intempestivo o recurso especial, sustenta que a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
dos prazos estabelecidos pela resolução. Desse modo, se além da suspensão dos prazos, o Tribunal de origem também suspendeu as publicações, deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.
Ademais, registre-se que não há, nos autos, documento que comprove a data final para a interposição do recurso, conforme alegado pela parte ora embargante" .
Nesse contexto, observa-se que a intimação do acórdão recorrido se deu no dia 6.4.2020 e, considerando os feriados e a suspensão determinada na Resolução 313/2020-CNJ - a qual não suspendeu a publicação dos atos , o prazo para recorrer se iniciou em 4.5.2020 e findou em 22.5.2020, o que caracteriza o recurso interposto no dia 25.5.2020 como manifestamente intempestivo .
Não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.