ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1895472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS contra decisão singular proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual não conheceu do recurso especial por entender que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (fls. 1.059-1.064).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 1.003, § 6º, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.003, § 6º, sustenta que a decisão agravada não considerou os documentos que comprovam a ocorrência de feriados, como a Resolução STJ/GP nº 6 de 20 de março de 2020 e a Portaria STJ/GP nº 43 de 4 de fevereiro de 2020, que determinam a suspensão dos prazos processuais e declaram feriados.
Argumenta, também, que a decisão não observou que o recorrente tomou ciência do acórdão no dia 4.5.2020, iniciando o prazo para interposição do recurso especial no dia 5.5.2020, sendo tempestivo o recurso interposto em 25.5.2020.
Além disso, teria violado o art. 1.021, § 1º, ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de feriado nacional quando tal fato é previsto em lei federal, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados.
Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a tempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
em 3/4/2020, com a publicação no próximo dia útil, isto é, em 6/4/2020. Ou seja, não há nenhum documento do tribunal de origem certificando o alegado pela embargante.
Cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação."
Nesse contexto, observa-se que a intimação do acórdão recorrido se deu no dia 6.4.2020 e, considerando os feriados e a suspensão determinada na Resolução 313/2020-CNJ - a qual não suspendeu a publicação dos atos , o prazo para recorrer se iniciou em 4.5.2020 e findou em 22.5.2020, o que caracteriza o recurso interposto no dia 25.5.2020 como manifestamente intempestivo.
Não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.