ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1895409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp n. 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
3. Recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 1607), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0741391-61.2017.8.13.0000 (fl. 1607), que, em agravo de instrumento, manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e negou provimento ao recurso (fls. 1548-1563), tendo sido, posteriormente, rejeitados os embargos de declaração (fls. 1596-1599).
Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, alegando, em síntese, que o réu, no exercício de
[trecho intermediário suprimido]
quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente prolatada "absorveu, por completo", a matéria ventilada no agravo de instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo de instrumento anterior.
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7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, reconheço que o exame do presente Recurso Especial encontra-se PREJUDICADO, em função da perda superveniente do objeto recursal.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.