ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 18950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. O reconhecimento da anistia política tem natureza indenizatória, ingressando na esfera patrimonial do espólio/herdeiros.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2023, a Primeira Seção desta Corte, em juízo de retratação, afastou a decadência e concedeu a ordem por outro fundamento, resumido o acórdão nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÃO DA ANISTIA. NÃO PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular Portaria de competência, na época em que foi editada, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.
2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção); decadência do direito de anular o ato administrativo.
3. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo decadencial.
4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou a orientação de que
[trecho intermediário suprimido]
e Processual Civil. Anistia política. 3. Falecimento do impetrante no curso do writ. 4. Natureza indenizatória dos efeitos financeiros referentes ao reconhecimento de anistiado político. Integração ao patrimônio do espólio. Precedentes de ambas as Turmas. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
Pois bem. Deferido o pedido de habilitação (fl. 1408), impõe-se rejulgar os embargos de declaração opostos pela União, às fls. 1161/1170.
Não prospera a alegação de omissão e contradição no julgado no tocante à necessidade de revogação da ordem e extinção do feito sem resolução de mérito em razão do falecimento do impetrante.
Com efeito, o reconhecimento da anistia política tem natureza indenizatória, ingressando na esfera patrimonial do espólio/herdeiros.
Nesse contexto, não há provimento integrativo a ser proferido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.