ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 189481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Ingresso policial em estabelecimento empresarial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento empresarial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em estabelecimento empresarial. Ausência de mandado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento empresarial.
2. O recorrente foi denunciado por suposta prática de receptação, conforme artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a defesa alegou que a busca foi realizada sem diligências prévias ou decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de autoridades policiais em estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário, configura ilegalidade que contamina as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi franqueado pelo proprietário do estabelecimento, não havendo ilegalidade nas provas obtidas uma vez que a ação policial foi motivada por denúncias de uso de material ilícito.
6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito, o que foi considerado presente no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso de autoridades policiais em estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário, não configura ilegalidade. 2. A inviolabilidade domiciliar admite exceções em casos de flagrante delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELCIO LUIZ BORGES DE ALMEIDA contra decisão da minha lavra às fls. 296-299 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
que noticiaram a utilização pela empresa da qual o recorrente é sócio de material fruto de delito patrimonial, sendo certo que parte da res criminosa estava alocada no exterior do referido estabelecimento, logo, visível a todos. Não há que se falar, portanto, em ilicitude a contaminar as provas produzidas, o que impõe a manutenção do acórdão impetrado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.