DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná com fundam… — REsp REsp 1892677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 476):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ PARA CONFECÇÃO DE CARTÕES DE FELICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. CONVENCIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, sustentando, em síntese, que "a decisão de 1ª instância e o v. acórdão recorrido adentraram em análise meritória em momento processual inoportuno para rejeitar a inicial, posto que ainda não havia sido realizada a instrução probatória do feito, bem como ignoraram o disposto nos referidos dispositivos, os quais apregoam que o recebimento da exordial em demandas que versem sobre a responsabilização de atos ímprobos deve pautar-se no princípio in dubio pro societate, de modo tal que meros indícios da prática de condutas desta natureza implicará no recebimento da inicial" (fl. 503).
Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 602/607).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não merece acolhimento.
Ao apreciar a conduta do réu, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 478/484):
..
Analisando-se as mensagens impressas, não se extrai a rigor qualquer conteúdo que implique exaltação própria ou qualquer forma de promoção pessoal, já que não há anúncio de obras realizadas durante o exercício do mandato do Apelado e nem menção à futura candidatura ou promessa de campanha.
Da análise dos dispositivos legais previstos na LIA, conclui-se que a conduta que revela a improbidade administrativa ultrapassa o limite da simples irregularidade do ato, evidenciando a má-fé e desonestidade do administrador.
Logo, mesmo que tenha havido irregularidade nos atos administrativos em análise, tal proceder não assume contorno de improbidade administrativa como pretende o Ministério Público, porque as irregularidades só caracterizam improbidade quando a conduta, além de ferir os princípios constitucionais da
[trecho intermediário suprimido]
da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.666.307/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta imputada ao agravado se consubstanciaria em mero erro administrativo, razão pela qual não se poderia falar na prática de ato de improbidade, diante da ausência do elemento subjetivo dolo. Assim, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.475.593/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.